Título I
Da Identificação do Estabelecimento de Ensino e da Mantenedora
Artigo 1º O Colégio João Lyra Filho com sede na cidade do Rio de Janeiro Estado do mesmo nome, situado na Av. Suburbana, 9.503 a 9.521 no bairro de Quintino Bocaiúva fundado por Arildo Matos Teles brasileiro, casado, residente e domiciliado na rua Delfim Carlos, Nº 350 bloco 01 Aptº 908, Olaria nesta cidade, portador da CIFP.: 1.036.515 CPF 073.315.507-30, em 22/03/68. Teve sua aula inaugural proferida pelo Magnífico Reitor da U.E.R.J. ministro João Lyra Filho Patrono do Educandário; tem como objetivo, a educação voltada para a formação de indivíduos a fim de exercer conscientemente a cidadania.
Artigo 2º A Entidade Mantenedora é o Colégio João Lyra Filho C.G.C. 33.777.848/0001-80; Inscrição Municipal 00.922.544. Reconhecido através da resolução 244 de 10/06/80 publicada no Diário Oficial de 11/06/80 da Secretaria de Estado de Educação, como Sociedade Civil por cotas de Responsabilidade Ltda. Sócios Arildo Matos Teles e Aroldo Cardoso Teles, brasileiro, funcionário público estadual, residente e domiciliado na rua Barão de Mesquita, Nº 518, Aptº 902, Tijuca Rio de Janeiro RJ; portador da Carteira de Identidade nº 04.796.636-1 IFP, CPF 628.896.647-91 Contrato Social registrado no livro 'A', número oito do Registro Civil das Pessoas Jurídicas sob o número 18.635 (dezoito mil, seiscentos e trinta e cinco).
Artigo 3º O compromisso do Colégio João Lyra Filho com a Comunidade Escolar é a educação ministrada com base nos seguintes princípios:
Título II
Da composição dos Níveis Escolares
Artigo 4º O Colégio ministrará a educação básica formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, através dos seguintes princípios
Título III
Dos níveis de Ensino da Educação e da Sistemática do Ensino
Artigo 5º O colégio ministrará a educação básica desde a educação infantil até o ensino médio, inclusive.
Capítulo I A educação infantil será oferecida:
Maternal Para crianças com 03 (três) anos de idade.
Pré-escolas Jardim I e II, e C.A. crianças de 04 (quatro) a 06 (seis) anos.
Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do acompanhamento do aluno, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao Ensino Fundamental.
Capítulo II O Ensino Fundamental com duração mínima de 8 (oito) anos, tem por objetivo a formação básica do cidadão mediante:
Capítulo III O Ensino Médio etapa final da Educação Básica com duração mínima de três anos tem como finalidade:
Capítulo IV Educação de Jovens e Adultos: o Colégio oferecerá aos Jovens e Adultos que não tiveram acesso ou continuidade de estudo fundamental e médio na idade própria.
Capítulo V A Educação Profissional integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, a ciência e a tecnologia será oferecida ao aluno após cumprida a Carga Horária exigida para a conclusão do ensino médio (2.400 diurno e 1.800 noturno) e em concomitância interna em horário alternativo.
Título IV
Da Organização Administrativa
Artigo 6º o Colégio João Lyra Filho terá em funcionamento os seguintes órgãos:
Artigo 7º Da Direção
A administração do Colégio estará enfeixada na autoridade do Diretor Geral que presidirá o funcionamento dos serviços escolares ao trabalho dos professores, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior, zelando para que regularmente se cumpra, no âmbito de sua ação, a ordem educacional vigente no país.
Artigo 8º
Capítulo I Compete ao Diretor Geral
Parágrafo Único O Diretor Geral, em seu impedimento, será substituído pelo Diretor Adjunto, devidamente credenciado para exercer o cargo.
Artigo 9º
Capítulo II Compete ao Diretor Técnico
Artigo 10º
Capítulo III O cargo de Secretário será exercido por pessoa devidamente credenciada sob o ponto de vista legal, indicada pelo Diretor Geral do Estabelecimento.
Artigo 11º A(o) Secretaria(o) terá a seu cargo todo o serviço de escrituração, arquivo, fichário e correspondência.
Artigo 12º Organizar o serviço da secretaria, de modo a concentrar toda a escrituração escolar do Estabelecimento;
Capítulo IV Da Tesouraria
Artigo 13º A tesouraria terá a seu cargo todo o movimento (recebimentos e pagamentos) de caixa, procedendo aos registros necessários e realizando as demais operações que lhes são próprias.
Artigo 14º Compete ao Tesoureiro:
Artigo 15º Será mantida rigorosamente em dia a escrituração contábil do Colégio a cargo do profissional devidamente habilitado nos termos da legislação vigente.
Capítulo V Dos auxiliares da administração e da disciplina
Artigo 16º Para serviços de administração e disciplina serão contratados os elementos que se fizerem necessários, nos termos da legislação do trabalho.
Artigo 17º As atribuições e vantagens conferidas a servidores serão discriminadas nos respectivos contratos.
Artigo 18º Aos auxiliares da administração e disciplina compete:
Título V
Dos Profissionais da Educação
Capítulo I Do Corpo Docente
Artigo 19º O magistério será exercido somente por professores devidamente registrados em órgão público competente, ou autorizados a lecionar na forma da lei.
Artigo 20º Nenhum professor, sob pretexto algum poderá por si modificar a hora de funcionamento da respectiva aula, nem adotar compêndios que não sejam adotados pela direção.
Artigo 21º A infração deste dispositivo importará em incompatibilidade do professor com o Estabelecimento e no seu afastamento imediato.
Artigo 22º Aos professores do Estabelecimento que matricularem seus filhos, dar-se-á descontos gradativos chegando à gratuidade integral de acordo com termos legais vigentes à época.
Artigo 23º Nenhum professor poderá dirigir convite aos alunos para passeios ou excursões, ainda que de natureza didática, sem autorização da direção.
Artigo 24º Além dos direitos que decorrem da legislação trabalhista, é assegurado ao professor condições de trabalho, respeitando a orientação adotada pelo Colégio:
Artigo 25º São deveres do Professor:
Artigo 26º É vedado ao Professor:
Capítulo II Da Orientação Educacional
Artigo 27º Será mantido um serviço permanente de orientação educacional sob a orientação de profissionais devidamente habilitados nos termos da lei.
Artigo 28º Compete ao serviço de orientação educacional:
Capítulo III Da Supervisão Escolar:
Responsável pela parte do planejamento pedagógico, tecnicamente vinculada ao Diretor Técnico.
Ao supervisor compete:
I Prazos para entregas de proposições de provas relativas à cada bimestre;
II Prazos de devolução das provas corrigidas, bem como das respectivas listagens de resultados, inclusive, 2ª chamada;
Título VI
Dos Direitos e Deveres dos Alunos
Capítulo I Do corpo discente.
Artigo 29º O corpo discente é constituído por todos os alunos matriculados no Colégio João Lyra Filho.
Artigo 30º O aluno matriculado no Colégio João Lyra Filho, tem o direito de receber, em igualdade de condições, a orientação necessária para realizar suas atividades escolares, bem como usufruir todos os benefícios de caráter religioso, recreativo ou social, que o Colégio proporciona aos alunos da série em que estiver matriculado.
Parágrafo Único Perderá os direitos especificados acima, o aluno que estiver sob punição disciplinar por não cumprir as obrigações que assumir para com o Colégio.
Artigo 31º Será obrigatória a apresentação do cartão magnético ou identidade, não podendo o aluno dar entrada no Estabelecimento, nem se retirar, sem a apresentação do(a) mesmo(a) na portaria. O aluno que extraviar a caderneta ou o cartão magnético ficará obrigado ao pagamento da 2ª via.
Artigo 32º O aluno deverá manter em dia o pagamento das mensalidades.
Parágrafo Único O pagamento deverá ser efetuado adiantadamente, até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Artigo 33º O Estabelecimento adota os seguintes uniformes obrigatórios:
Artigo 34º Toda quantia, ou qualquer objeto de valor, deverá ser confiado à guarda da secretaria, sendo punido o aluno que levá-lo para a sala de aula ou pátio.
Parágrafo Único A diretoria não se responsabiliza por valores, jóias e dinheiro pertencente aos alunos, quando estes não o confiam à guarda da secretaria.
Artigo 35º São deveres dos alunos:
Artigo 36º É vedado ao aluno:
Capítulo II Das Associações estudantis.
Artigo 37º Os alunos poderão organizar-se em associações para fins religiosos, literários, científicos, artísticos, desportivos ou assistenciais.
Parágrafo primeiro Cada associação reger-se-á por estatutos próprios previamente aprovados pela direção do Colégio.
Parágrafo segundo Quando se tratar de associação organizada com o objetivo de representar o corpo discente, ser-lhe-á vedada qualquer ligação com congêneres a outro Estabelecimento com intuito de constituir entidade confederada.
Título VII
Da Composição Curricular
Capítulo I Da estrutura curricular.
Artigo 38º As atividades educacionais do Colégio João Lyra Filho compreendem:
Artigo 39º No Ensino Fundamental e Médio as matérias e a distribuição da carga horária obedecem ao que dispõe a legislação em vigor e constituirão apêndice específica a este Regimento.
Artigo 40º No Ensino Fundamental a distribuição das disciplinas pelas séries e na atribuição da carga horária serão respeitadas as orientações da Câmara de Educação Básica e assegurado o mínimo de 800 (oitocentos) horas anuais, incluindo aulas e sessões práticas Educativas.
Artigo 41º No Ensino Médio observar-se-á o caráter de interdisciplinaridade. Constituindo-se diretrizes curriculares: Linguagens, Código e suas tecnologias e Ciências Humanas e suas tecnologias e Ciências da Natureza Matemática e suas tecnologias.
Parágrafo Único A proposta pedagógica assegurará tratamento interdisciplinar e contextualizado para Educação Física e Arte como componentes curriculares obrigatórios e conhecimentos, de Filosofia e Sociologia, necessárias ao exercício da cidadania.
Artigo 42º Cada fase do curso de Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental corresponderá a um ano letivo e poderá ser dividido em fases de 100 (cem) dias letivos.
Artigo 43º Para ingresso no Curso Fundamental Supletivo, o aluno deverá Ter a idade mínima de 14 (quatorze) anos.
Artigo 44º É exigido para o ingresso no Curso Fundamental Supletivo toda a documentação de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo Único O candidato que não comprovar estudos anteriores deverá submeter-se a avaliação pelo Colégio, que defina o grau de experiência do candidato a fim de permitir a inscrição na fase a cursar, conforme o Art.24 inciso II letra C da Lei 9394/96 (LDB).
Artigo 45º Ao término de cada fase o aluno prestará provas, caso não obtenha aprovação, não cursará a fase seguinte salvo o que estabelece o artigo 77º.
Artigo 46º O Ensino Fundamental modalidade Supletivo visará a atender as necessidades dos alunos desde as técnicas básicas elementares da leitura e da escrita até a aquisição de conhecimentos correspondentes aos estudos realizados na última série do Ensino Fundamental.
Artigo 47º O Ensino Médio matrícula por disciplina será ministrado obedecendo aos preceitos estabelecidos e a legislação vigente, e terá a duração mínima de 04 (quatro) períodos com 1250 horas ao final do curso.
Parágrafo primeiro Os estudos serão ministrados em respeito ao estabelecido pelo C.E.B., caracterizando-se o caráter de interdisciplinaridade.
Parágrafo segundo Os cursos profissionalizantes do Ensino Médio em períodos semestrais, sendo obedecido o horário alternativo e não prejudicando a carga horária estabelecida pela Educação Básica.
Artigo 48º O Colégio João Lyra Filho, na impossibilidade de ministrar os cursos profissionais, poderá fazer convênio com estabelecimentos especializados, conforme estabelece a Lei 9394 Artigo 40.
Artigo 49º As aulas teóricas e práticas dos cursos profissionais serão dadas nas dependências do próprio Colégio.
Artigo 50º Os professores cooperarão na organização dos planejamentos e das práticas educativas tendo em vista o tempo semanal reservado para cada uma nos horários, respeitando a amplitude e o desenvolvimento da matéria, obedecendo a metodologia adotada pelo Colégio.
Artigo 51º Sempre que houver mias de um professor para a mesma disciplina, o desenvolvimento do programa deverá ser organizado pelos professores em conjunto sob a orientação da Supervisão Pedagógica.
Artigo 52º Os Conteúdos Programáticos serão os determinados pela Direção do Colégio, através de consulta prévia a legislação pertinente e em permanente discussão lógica com o Corpo Docente a fim de que reforcem os objetivos do aprendizado alcançados plenamente.
Título VIII
Jornada Escolar de Trabalho
Capítulo I Do Calendário Escolar
Artigo 53º O ano letivo terá início a partir de fevereiro.
Artigo 54º O ano letivo do Ensino Fundamental e Médio terá no mínimo 200 dias letivos de trabalhos escolares efetivos, não incluindo o tempo reservado a provas e exames 800 horas aula.
Artigo 55º O horário escolar será organizado de maneira que haja, no mínimo 25 horas de aulas semanais para o Ensino Fundamental e 30 horas para o Ensino Médio, com 50 minutos de duração.
Artigo 56º O mês de Janeiro em seus dois terços finais e o de Fevereiro em seu terço inicial serão reservados às férias dos professor.
Capitulo II Da matrícula.
Artigo 57º Só os alunos devidamente matriculados, é permitido a freqüência às aulas do Colégio João Lyra Filho.
Artigo 58º A matrícula ou a sua renovação deverá ser requerida pelo pai ou responsável ou pelo próprio aluno, quando maior de idade.
Parágrafo primeiro Serão atendidas, excepcionalmente, os pedidos de matrículas até o dia 31 de março, arcando o aluno com o ônus da matrícula tardia.
Parágrafo segundo Ser-lhe-ão computadas as faltas, desde o início das aulas.
Artigo 59º Quando se tratar de matrícula nova, o requerimento deverá apresentar documentação hábil, na forma de lei, que comprova ter direito ao ingresso na série que pretende cursar.
Artigo 60º Em qualquer caso de matrícula, o requerente deverá declarar por escrito que aceita as disposições deste Regimento Escolar, do qual teve prévio conhecimento.
Artigo 61º Para matrícula na primeira série do Ensino Fundamental, o Colégio poderá realizar prova de seleção a fim de situar os candidatos à série correspondente ao seu nível de conhecimentos.
Artigo 62º As matrículas serão efetivadas após o deferimento do Diretor no período a ser designado pela Direção para todos os alunos do Colégio e também para os alunos novos.
Artigo 63º No ato da matrícula o responsável ou o aluno, se maior de idade, firmará o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais na condição de Contratante e ficará de posse de uma das vias do mesmo, assinada pelo Contrato, no caso o Colégio João Lyra Filho.
Capítulo III Das Transferências
Artigo 64º Normalmente o aluno só poderá pedir transferência depois de prestados todos os atos escolares relativos ao ano letivo, inclusive a prestação de exame de recuperação e estar quites com as mensalidades escolares.
Artigo 65º Excepcionalmente o aluno poderá pedir a transferência no decurso do ano letivo, nunca porém, nos dois últimos meses, a não ser que comprove a necessidade de transferência, ficando a critério do Conselho Estadual de Educação (Art.56 da Lei 812/65 S.E.E.)
Capítulo IV Das adaptações
Artigo 66º Em caso de transferência o aluno procedente de outro Estabelecimento, nacional ou estrangeiro, ou do próprio Estabelecimento de outro curso ou plano curricular,, será verificado pela direção se há necessidade de adaptação ao novo currículo.
Artigo 67º O processo de adaptação, que poderá variar em cada caso, terá por escopo permitir ao aluno aquisição de conhecimentos indispensáveis para que possa seguir, com proveito, o novo currículo, na forma do dispositivo na Lei 9394/96 (LDB).
Capítulo V Da freqüência.
Artigo 68º A apuração quanto a freqüência dar-se-á:
Artigo 69º É obrigatória a freqüência às aulas de Educação Física (didáticas, práticas de ensino, etc.) não podendo prestar exames finais, o aluno que houver faltado mais de 25% da totalidade das aulas de Educativas realizadas.
Artigo 70º O médico poderá, quando indicado, dispensar o aluno da prática de Educação Física, mas não fica o aluno desobrigado da freqüência nas sessões.
Artigo 71º As faltas dos alunos às aulas serão registradas nos diários de classe pelos respectivos professores.
Parágrafo Único Nenhum aluno poderá retirar-se da sala de aula sem permissão do professor, nem do Estabelecimento, antes de terminarem as aulas do dia, sem permissão da autoridade escolar competente.
Título IX
Verificação do Rendimento Escolar
Capítulo I Da avaliação do aproveitamento escolar.
Artigo 72º A avaliação do aproveitamento escolar será feita através do acompanhamento, diuturno do trabalho do aluno, apreciado por argüições, testes, tarefas ou deveres, etc. e por provas finais se necessário exceto na disciplina de Português e seus componentes que é de caráter obrigatório.
Artigo 73º Esse aproveitamento será expresso por notas que se graduarão de zero a dez.
Artigo 74º Para ser promovido, o aluno deve obter pelo menos nota 5 (cinco) como média final, em cada disciplina.
Parágrafo Primeiro A nota final resulta da média ponderada entre a média anual de exercício, que terá peso 6 (seis) e da nota do exame final que terá peso 4 (quatro).
Parágrafo Segundo No cálculo de qualquer média será aproximada para cima a primeira decimal , quando a segunda for igual ou superior a 5 (cinco).
Parágrafo Terceiro O aluno que obtiver média anual de exercícios igual ou superior a 7 (sete), estará isento da prova final, exceto em Português e seus componentes.
Artigo 75º A média anual e/ou semestral (Ed. Jovens e Adultos) de exercícios será a média aritmética das notas periódicas atribuídas ao aluno durante o ano e/ou semestre, que serão bimestrais e num total de 4 (quatro) e/ou de 2 (duas).
Artigo 76º Será feita a recuperação final dos alunos que tiverem rendimento bimestral inferior a 50 %. Após a recuperação far-se-á nova avaliação de conhecimentos que substituirá a nota anterior.
Artigo 77º Os alunos que não obtiverem aprovação por média ou com exame final poderão cumprir progressão parcial (Dependência), conforme determina o Artigo 24º inciso II e que consta neste Regimento no Artigo 4º inciso V.
Artigo 78º A recuperação paralela recomendada no Artigo 24º inciso V letra e da Lei 9394/96 (L.D.B.) será oferecida aos alunos de baixo rendimento e visará, preliminarmente, a aquisição do saber a fim de que o mesmo venha a contribuir para a melhoria do conhecimento e consequentemente o aluno melhorará a sua nota.
Artigo 79º A partir da 5ª (Quinta) série do Fundamental até a 3ª série do Ensino Médio, admitir-se-á a matrícula de alunos com dependência de uma ou duas disciplinas ou códigos correspondentes e no máximo de quatro disciplinas acumuladas.
Parágrafo Único O aluno reprovado por freqüência não poderá levar em dependência à série seguinte a disciplina, em que for reprovado.
Artigo 80º O aluno dependente poderá ser promovido à série seguinte sem ser aprovado nas matérias em que estiver dependendo.
Título X
Das Penalidades
Artigo 81º Os membros do corpo docente estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exoneração aplicadas pela Direção do Estabelecimento, respeitadas as disposições legais.
Artigo 82º Aos funcionários administrativos serão aplicadas pela Direção as seguintes penalidades: advertência, suspensão e dispensa.
Parágrafo Primeiro Incorrerá nas penalidades deste artigo o funcionário que:
Parágrafo segundo A pena de dispensa será aplicada de acordo com as leis Trabalhistas.
Artigo 83º Os alunos são passíveis das seguintes penalidades: advertência, suspensão e cancelamento da matrícula de acordo com o grau da falta cometida, a critério da Direção do Colégio.
Título XI
Das Disposições Gerais
Artigo 84º O ato da matrícula, o da investidura de professor e de autoridade escolar, implicam, para o matriculado e para os investidos em compromisso de respeitar e acatar este Regimento.
Artigo 85º Nenhum documento poderá ser retirado do arquivo.
Parágrafo Único Mediante requerimento, poderá ser efetuado a substituição por fotocópia, devidamente autenticada em cartório, de qualquer documento de interesse do aluno.
Artigo 86º Não haverá renovação automática de matrícula, devendo o candidato, para renová-la, manifestar-se por escrito, requerendo-a dentro do prazo previsto. Caso as vagas sejam esgotadas a Direção do Colégio, não aceita qualquer reclamação.
Artigo 87º Incorporam-se a este Regimento as Instruções baixadas por autoridades escolares, dentro dos limites das respectivas competências, o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e demais atos pertinentes à Educação.
Artigo 88º Este Regimento poderá ser modificado sempre que exigir o aperfeiçoamento do processo educativo.
Parágrafo Único As modificações do Regimento deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade competente, para vigência no ano seguinte.
Artigo 89º A Proposta Pedagógica do Estabelecimento faz parte integrante deste Regimento e observará as normas estabelecidas pelo respectivo Sistema de Ensino a que o Colégio estiver vinculado a fim de que o princípio educacional esteja presente em todos os Atos Escolares.
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